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Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade,
imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso.
Este artigo está escrito para juristas e conclama-os a
explicitarem as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento de um Sistema
Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais – SEPAJ (artigo 8º da Lei
11.419/2006). Indutivamente, o artigo funda-se nas teorias das novas
tecnologias (Cibernética, Teoria dos Sistemas) e na teorização sistêmica do
Direito, do jusfilósofo e sociólogo alemão
Niklas Luhmann, para demonstrar a
necessidade de reformulação da estratégica de desenvolvimento desse instrumento
do chamado processo eletrônico, o
SEPAJ. O procedimento judicial, como sistema
funcionalmente diferenciado, deve ser autônomo (linguajar de Luhmann na sua Pragmática
Sistêmica) e conectar-se eficazmente com o mundo
circundante, caracterizando-se pela auto
e heteroreferenciabilidade (linguajar
de Luhmann na sua Teoria dos Sistemas Sociais). Isso deve ser garantido ao processo pelo SEPAJ, com qualidade e segurança, mediante imaginalização mínima (datificação pertinente), extraoperabilidade e máxima automação. O
SEPAJ evoluirá, então, da condição de quase mero-estoquista (de dados/imagens) para a de consultor_assessor
e viabilizará um processo
classificável como ciberprocesso, voltado
precipuamente para o máximo apoio à atividade judicante estrita: o ato de
julgar.
Palavras-chave: Processo
eletrônico. Ciberprocesso. Extraoperabilidade. Datificação. Imaginalização.
Automação.
Sumário
Introdução
1. Processo eletrônico, sistema eletrônico de processamento de ação
judicial (SEPAJ) e ciberprocesso.
2. Nobert Wiener, Cibernética e
Direito
3. As técnicas de aplicação do
Direito e o ciberespaço
4. Luhmann, Direito e sistema.
Diferenciação funcional, autonomia, auto e heteroreferenciabilidade.
Comunicação como conceito-guia dos sistemas.
5. O princípio da máxima automação.
6. Princípio da imaginalização mínima (ou da datificação pertinente).
7. Princípio da extraoperabilidade.
8. O princípio da prioridade à
função judicante (ato de julgar).
Considerações finais
Referências bibliográficas
A absorção das chamadas
novas tecnologias para aprimorar o instrumento de adjudicação do Direito, o processo, ocorrida na última década, é marcante. O já
feito deve ser aplaudido. Os técnicos avançaram até onde lhes foi permitido e,
em muitos casos, foram além da permissão legal, quando os juristas lhes solicitaram[2]. Por
outro lado, por causa da velocidade da evolução tecnológica, tudo que surge de
novo, já nasce obsoleto. Nesse cenário, balizas estratégicas claras são
fundamentais para permitir a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e a
otimização contínua da prestação jurisdicional.
Este artigo, escrito para
os juristas, conclama-os a posicionarem-se
estrategicamente em relação ao processo eletrônico[3] e
ao que o legislador chamou de Sistema
Eletrônico[4] de Processamento de Ações Judiciais - SEPAJ[5],
no artigo 8º da Lei 11.419/2006[6].
Está escrito pensando no processo do
trabalho mas, certamente, as ideias expostas aplicam-se a qualquer SEPAJ.
A lei 11.419/2006 traz as
mais importantes aberturas para a incorporação efetiva da tecnologia no instrumento
do processo, o SEPAJ, desde a Lei 9.800/99[7], que
marcou o início do fenômeno.
Por isso, os juristas são
provocados a dizerem:
(i) até onde desejam a
tecnologia e seu principal efeito, a automação,
no processo e
(ii) até onde podem
caminhar os tecnólogos para obter o nível de automação especificado.
Para esse exercício
visionário (estratégico), os operadores do Direito, especialmente magistrados e
advogados, devem (i) informar-se, num nível adequado, sobre as novas
tecnologias, para perceber-lhes as potencialidades e (ii) assumir o papel que
lhes cabe de definir como é o processo que desejam com essas tecnologias. Os técnicos surpreenderão nas respostas, dadas
no plano tático.
O Direito já se acostumou
com a explicitação de macrodiretrizes pela via de normas principiológicas, “
[...] seguindo a cartilha do construtivismo principiológico inaugurado por
Ronald Dworkin[8] e
absorvido pelo Direito continental constitucional europeu a partir da década de
70 do século passado, de onde se espraiou para a teoria geral do Direito” [9]
[10] [11]. No caso do processo eletrônico, muitos
autores[12]
têm se ocupado do tema princípios,
porque os conflitos de interesse gerados pelas inovações vão esbarrar em vazios
normativos onde a solução será feita pelo recurso a essas normas[13].
Mas os princípios
ventilados por tais autores distinguem-se dos aqui propostos, porque aqueles
estão mais voltados às consequências jurídico-processuais da incorporação da
tecnologia da informação ao procedimento – fenômeno que o legislador chama de
“informatização do processo judicial”[14].
Os quatro princípios
apontados no final deste trabalho, por outro lado, ocupam-se do perfil que – na
visão do autor – os juristas deveriam pretender para um SEPAJ: máxima automação, extraoperabilidade[15], alimentação por dado em formato pertinente
para a máxima automação (sempre que possível) e desenvolvimento a partir da diretriz
fundamental de proporcionar o máximo apoio à atividade judicante estrita: o ato
de julgar.
Eles são comandos[16]
dirigidos aos tecnólogos, como se se dissesse: “se vocês vão desenvolver um
sistema processual, nós o queremos assim...”.
Imbricam-se aí a ordem e a autorização e, por trivial que pareça essa explicitação
dos princípios, pode-se afirmar com segurança que a criatividade dos técnicos têm sido tolhida porque ela não foi feita.
Pelas palavras utilizadas
em sua enunciação, vê-se que os
princípios não trazem novidades para os
técnicos, salvo a determinação/autorização para que apliquem, na construção de
um SEPAJ, o que já dominam. Ou seja, ponham o estado da arte das novas
tecnologias a serviço do processo.
Mas esses princípios tocam
em questões altamente sensíveis para os juristas e a interpretação dos artigos
da Lei 11.419/2006 ganhará contornos novos se eles forem enunciados e adotados pelos
operadores do Direito.
Um sistema processual
concebido sob os princípios aqui explicitados avançará, certamente, em
conhecimento e inteligência. Um processo
suportado por essa ferramenta será mais apto a (i) instrumentalizar o Poder Judiciário
para, usando eficazmente os meios tecnológicos disponíveis para acelerar a
tramitação processual, responder aos
jurisdicionados em tempo razoável, (ii) aliviar o trabalho de advogados, juízes
e servidores, deixando-lhes para fazer exatamente aquilo que somente eles podem
fazer e (iii) concretizar o comando constitucional do amplo
acesso à Justiça, na acepção mais abrangente.
Deborah L. Rhode, reportando-se à realidade norte-americana de forma que para o Brasil é inteiramente
pertinente, diz que a igual proteção da
lei “[...] é um dos princípios legais
mais orgulhosamente proclamado e mais largamente violado da América. Ele
embeleza a entrada das cortes, as ocasiões cerimoniais, e as decisões
constitucionais. Mas [...] milhões de
americanos carecem de qualquer acesso à justiça [...] “[17].
[tradução livre]
Nesse sentido, portanto, advogados e juízes
têm muito a demandar (e autorizar!) à
área de tecnologia. É chegado o momento de esses atores processuais, entendendo
o alcance e as possibilidades da tecnologia, dizerem como é o sistema
processual que almejam, com o uso do qual farão o que de fato lhes deve
incumbir e deixarão aos instrumentos tecnológicos tudo aquilo que possa, com
segurança, rapidez e eficácia, ser executado por estes.
Não há aqui, marque-se
bem, a pretensão de sugerir sistemas automáticos de decisão, nos moldes sonhados pelos teóricos da Informática Jurídica nas
décadas de 70 e 80[18]. Ao contrário, as propostas estão calcadas nas
possibilidades reais e atuais das chamadas novas tecnologias e das necessidades
prementes e perceptíveis do processo.
Repita-se que “justiça
atrasada é justiça negada”[19]
e que o inciso LXXVIII[20]
da Constituição da República Federativa do Brasil manda garantir a todos um processo de duração razoável, com os meios que permitam sua rápida tramitação.
Sabiamente, o constituinte
derivado distinguiu o processo e os meios de produzi-lo ( tramitá-lo?).
Aos operadores do Direito, especialmente aos juízes, cabe exigir que os sistemas processuais atendam
ao menos a quatro princípios que podem levar um Sistema Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais - SEPAJ a
ser considerado um sistema quase cibernético:
(i) o princípio da máxima
automação,
(iii) o princípio da extraoperabilidade e
(iv) o princípio do máximo
apoio ao ato de julgar.
Eles serão objeto de
enunciação e explicação nos itens 5
a 8 deste artigo.
Existem algumas perguntas
que, se formuladas, intrigam e
demonstram quão distante se está de um SEPAJ
com adequada incorporação das possibilidades das novas tecnologias e aderente
às diretrizes acima.
Por que, quando se está elaborando a sentença, o sistema processual
não pode responder diretamente perguntas
simples como: o autor recebeu horas extras ao longo da contratualidade? Em que
meses e quantas, pagas com que acréscimo?
Elas correspondem às praticadas conforme os controles de jornada
(supondo a existência de ponto eletrônico)? Foram observados os acréscimos
convencionais aplicáveis em cada mês? Recebeu insalubridade, em que meses, em
que grau e qual a base de cálculo? Recebeu FGTS, em que meses e quanto?
Por que tais verificações
têm de continuar dependendo de uma “constatação visual” numa imagem digital?
Independentemente da
resposta, importa consignar que não é por falta de recurso tecnológico. O
estado da arte da tecnologia da informação permite elaborar um SEPAJ capaz de,
nos casos em que tais informações existam e possam ser recebidas em formato
adequado – e o artigo 11 da Lei 11.419/2006 refere-se abrangentemente a documento eletrônico -, responder com
simplicidade, rapidez e segurança a tais perguntas.
Um SEPAJ é um produto novo, híbrido,
resultado da aplicação convergente de
saberes científicos de diferentes áreas – teoria da informação, teoria dos
sistemas, teoria da comunicação e telecomunicação, Cibernética, teoria geral do processo, teorias da administração
e filosofia[23].
Pela natureza
multidisciplinar do SEPAJ, as sugestões deste trabalho estão baseadas em teorias
extrajurídicas – representadas paradigmaticamente pelo pensamento de Norbert Wiener[24],
o pai da Cibernética e da automação
eletrônica – e , é óbvio, em teorias sociológico-jurídicas, onde o pensamento sistêmico do sociólogo e jurista alemão Niklas Luhmann é tomado como
referência. Sob tais fundamentos
teórico-científicos, propõem-se as diretrizes (princípios) adiante, capazes de produzir uma consistente mudança
de direção na concepção dos chamados SEPAJ, levando-os a merecerem o
qualificativo de sistemas cibernéticos[25]
de processamento de ações judiciais. E um processo tramitado com tal ferramenta
merecerá ser chamado de um ciberprocesso.
Como traçar cenários para
o futuro do processo, com o uso das novas tecnologias, sem entender as
possibilidades destas? Neste e no próximo tópico, sumarizam-se noções julgadas
relevantes para um eficaz posicionamento
estratégico dos juristas sobre o processo feito com as novas ferramentas
tecnológicas.
Comece-se por noções de dado
e informação, fundamentais para
evidenciar a característica básica da atual geração de sistemas de
processamento de ações, que tem de ser repensada.
Dado é “[...] tudo que é imediatamente apresentado ao espírito
antes de toda e qualquer elaboração consciente.” Dados, no plural e no
sentido que aqui interessa, podem ser considerados “[...] os elementos
fundamentais de uma discussão (‘os dados de um problema’)”[26]. Informação
é o “[...] conjunto de dados aos quais seres humanos deram forma para torná-los
significativos e úteis.”[27] Henrique Gandelman[28],
baseado em Edgar Morin, pedagogo e filósofo francês, afirma que se vive,
atualmente, num mundo dominado pelo conhecimento,
obtido da informação, que ele equipara a dado. A informação proporciona a consciência dos componentes, limites e
consequências de qualquer assunto. Para Morin e num sentido estrito, conhecimento tem a ver com inteligência, consciência ou sabedoria,
que são a arte de vincular conhecimento
de maneira útil e pertinente.
Pense-se na fase de
conhecimento de um processo. Dados vão se somando, segundo uma ordem
deteminada, para gerar informação que, processada, culmina numa sentença,
informação derradeira e nova que alguns classificariam como conhecimento
(Morin). Em essência, e utilizando-se a equiparação que Morin faz entre dado
e informação, processo é informação[29].
Isso leva a Nobert Wiener[30],
considerado o pai da Cibernética. Como reporta Dinio de Santis Garcia[31],
Wiener lamentava a fragmentação da
ciência e considerava os especialistas prisioneiros de espaços científicos progressivamente mais estreitos e isolados.
Repudiava a repetição de trabalhos.
Pregava a cooperação interdisciplinar.
Trabalhando no MIT com
máquinas eletromecânicas, entendeu que “[...] outros meios deveriam ser
procurados para que fossem alcançados processos
mais velozes e resultados mais exatos.” [sem grifo no original] Nesse sentido, propôs a construção de uma
máquina que operasse com números
binários, eletronicamente, capaz de eliminar
a intervenção do homem desde a entrada dos dados até a obtenção dos resultados (auto-controle/automação),
dotada de um aparelho para armazenar dados, registrá-los, recuperá-los com
rapidez e eliminá-los. Como não ver, aí, os atuais computadores eletrônicos,
operados mediante programas automáticos baseados inteiramente em códigos
binários (0 e 1), com suas memórias principais e secundárias (discos etc)
regraváveis?
Nas suas investigações, Wiener
percebeu que os problemas de controle e
de comunicação (mensagem) se conectavam.
Sua teoria da comunicação
e do controle, no animal ou na máquina, ele denominou de Cibernética, tendo
lançado a obra Cybernetics or Control and Comunication in the Animal and the Machine (1948). Ao final da obra, afirma que o sistema social
é uma organização “[...] vinculada por
um sistema de comunicação, e possui uma dinâmica em que processos circulares
que partilham da natureza da realimentação, desempenham importante papel [...]
nos campos gerais da [...] sociologia
[...] economia [...] “. Contrariando a visão precedente newtoniana de
um universo cerradamente organizado, ele concebia o universo como contingente,
probabilístico, uma noção muito mais próxima da realidade jurídico-processual[32].
Tais ideias influenciaram diretamente
o jusfilósofo e sociólogo alemão Niklas Luhmann.
Por outro lado, ao
teorizar a comunicação, Wiener considerava um sistema tanto mais ordenado
quanto maior fosse o grau de coerção incidente sobre os seus elementos, o que
significava maior quantidade de
informação deles automaticamente processável. Essa visão wieneriana será já
percebida, embora embrionariamente, no SUAP – Sistema Único de Administração
Processual da Justiça do Trabalho[33],
que está em vias de ser implantado experimentalmente em algumas varas.
Nesse passo, o pensador
aproxima-se dos esforços de décadas para o estabelecimento de outra ciência, a
Teoria Geral dos Sistemas, que se firmou a partir de 1956 com a fundação da Society for General Systems Research.
Direito e Cibernética são
aproximados, pela primeira vez, pelo próprio Norbert Wiener, num dos capítulos
da obra The human use of human beings.
Cybernetics and Society, de 1950. Um dos dois grupos de problemas do
Direito, segundo ele, diz respeito à técnica pela qual os propósitos do Direito
podem ser postos em prática e que, naturalmente, estão na base deste
trabalho. Umas dessas técnicas não seria o sistema processual?
Mas é importante consignar
que, no tratamento do Direito como sistema – uma visão que não era estranha aos
juristas – ele acaba por concluir que o Direito há deve ser visto “[...] como um sistema probabilístico – dados certos
fatos e normas, é provável que sobrevenha decisão em determinado sentido” e,
portanto, “[...] havendo conflito o juiz
é chamado a individualizar e a dar concreção à norma, e/ou a completar o
sistema.”[34] Apregoa, assim, o aperfeiçoamento das
estruturas e dos procedimentos para facilitar o alcance dos objetivos do
Direito mediante a eficaz e rápida atuação do juiz nas situações de conflito.
Mesmo desta apertada
síntese, é forçoso admitir a relevância comum, no Direito atual e na
Cibernética, de temas como sistema, comunicação e controle/automação. O suporte
teórico das ponderações wienerianas aos princípios adiante propostos é evidenciado pelos textos
em negrito: preocupação com os dados, informação, inteligência para caminhar da
mecanização para a automação, cooperação interdisciplinar (sistêmica?), condenação
do retrabalho.
Consigna-se, agora, a visão absolutamente inovadora de Wiener
quando comparou a informação à energia e à matéria, dizendo-a mais valiosa. Daí
nasceram duas noções: (i) a de que informação (conhecimento) é poder e (ii) a
do ciberespaço, em que se abstraem
as duas outras ideias (matéria e energia, os suportes físicos) e trabalha-se
apenas com a informação suportada e tramitada. Um mundo puro da
informação. Matéria e energia, nesse
caso, passam apenas à condição de meros instrumentos da manutenção do realmente
importante: a informação em circulação.
O desenvolvimento da
microeletrônica, das telecomunicações e da Teoria dos Sistemas levou à
concretização da ideia wieneriana nas décadas subsequentes. E atualmente
falamos do processo eletrônico: a
informação armazenada e tramitada pelos novos meios, impensáveis há poucos
anos, a serviço dos objetivos do
Direito. O processo no ciberespaço.
Segundo André L. M. Lemos[35],
doutor em sociologia e professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e
Cultura Contemporâneas da Faculdade de Comunicação (FACOM) da
UFBA/CNPq, o ciberespaço é difícil de
definir e compreender. “Temos uma ideia do cyberespaço como o conjunto de redes
de telecomunicações criadas com o processo digital das informações”, diz ele,
mas acrescenta que essa concepção oculta muitas facetas do fenômeno. No ciberespaço, redefinem-se noções de (i) espaço e tempo – pense-se no
peticionamento eletrônico, nas contagens de prazo do processo eletrônico –, (ii)
de natural e artifical – pense-se nos
documentos e assinaturas digitais – e
(iii) de real e virtual.
Hoje entendemos o cyberespaço à luz de duas perspectivas: como
o lugar onde estamos quando entramos num ambiente virtual (realidade virtual),
e como o conjunto de redes de computadores, interligadas ou não, em todo o
planeta (BBS, videotextos, Internet...). Estamos caminhando para uma
interligação total dessas duas concepções do cyberespaço, pois as redes vão se
interligar entre si e, ao mesmo tempo, permitir a interação por mundos virtuais
em três dimensões. O
cyberespaço é assim uma entidade real, parte vital da cybercultura planetária
que está crescendo sob os nossos olhos.
Mesmo sem ser uma entidade física concreta, pois ele é um
espaço imaginário, o cyberespaço constitui-se em um espaço intermediário. Ele
não é desconectado da realidade mas, ao contrário, parte fundamental da cultura
contemporânea. O cyberespaço é assim um complexificador do real. Como afirma
Kellogg, ele aumenta a realidade já que ele supre nosso espaço físico [tridimensional] de uma nova camada eletrônica. No lugar de um espaço fechado, desligado do
mundo real, o cyberespaço colabora para a criação de uma "realidade
aumentada". Ele "faz da realidade um cyberespaço".[36] [sem
grifo no original]
Lembra ainda, o estudioso
baiano, que “[...] no cyberespaço, a conexão é em tempo real, imediata, ‘live’.
Ela nos permite passar de uma referência à outra, sendo a conexão imediatamente
disponível” e que “[...] passamos de
referências a referências, de servidor a servidor, de país em país com um
simples ‘click’ do ‘mouse’, sem saber onde começa e onde termina o processo”.
Os novos meios de comunicação que coletam, manipulam, estocam,
simulam e transmitem os fluxos de informação criam assim uma nova camada que
vem se sobrepor aos fluxos materiais que estamos acostumados a receber. O cyberespaço é um espaço sem dimensões, um
universo de informações navegável de forma instantânea e reversível. Ele é
dessa forma um espaço mágico; já que caracterizado pela ubiquidade, pelo tempo real e pelo espaço não físico [...]
Depois da modernidade que controlou, manipulou e organizou o
espaço físico, nos vemos diante de um processo de desmaterialização pós-moderna do mundo. O cyberespaço faz parte do
processo de desmaterialização do espaço
e de instantaneidade temporal contemporâneos, após dois séculos de
industrialização moderna que insistiu na dominação física de energia e de
matérias, e na compartimentalização do tempo. Se na modernidade o tempo era uma
forma de esculpir o espaço, com a cybercultura contemporânea nós assistimos a
um processo onde o tempo real vai aos
poucos exterminando o espaço.[37] [sem
grifos no original]
O ciberespaço é, portanto,
nas palavras de André L. M. Lemos, um universo de pura informação,
caracterizado pela ubiquidade e pela aniquilação do espaço pelo tempo real
(instantaneidade). Um ciberprocesso,
concebido como o processo do ciberespaço, realizado mediante um sistema
processual que incorpore, maximamente, as particularidades tipificadoras dessa
nova realidade, contribuirá fatalmente para a aceleração das respostas do Poder
Judiciário às muitas demandas que lhe são postas.
O sociólogo e jurista
alemão Niklas Luhmann[38]
inicialmente teorizou o Direito e o procedimento à luz da Teoria dos Sistemas e
da Cibernética, afirmadas a partir da década de 1940. Os fundamentos
primeiros de sua teoria - Pragmática Sistêmica - estão expostos nas
obras Legitimação pelo procedimento,
de 1969, polêmica e impactante, e Sociologia
do Direito[39],
em 2 volumes, de 1972.
O esforço teórico do
pensador alemão sofreu grande impacto em meados da década de 70. Alberto Febbrajo[40],
que escreveu a introdução à edição italiana de Sistemi Sociali. Fondamenti di una teoria generale, de 1984, chega
a mencionar dois Luhmanns. O
primeiro, das décadas de 60 e 70, e o
segundo, de meados da década de 80 em diante, quando reformulou sua teoria para
absorver os novos conceitos da biologia em torno da ideia de autopoiese
(sistemas autoreferenciais ou autopoiéticos).
O primeiro Luhmann
Falando do primeiro
Luhmann e da Pragmática Sistêmica[41],
Tércio Sampaio Ferraz Jr. destaca, no enfoque empírico luhmanniano, o
enfrentamento do desafio teórico de definir o Direito numa perspectiva sistêmica[42].
O próprio Luhmann, no prefácio da reedição de Legitimação pelo Procedimento, informa: “Este livro procura
reconstruir para os modernos sistemas políticos as ideias jurídicas centrais do
processo legal com a ajuda de meios sociológicos e principalmente com meios da teoria dos sistemas.”[43]
[sem grifo no original]
Com linguajar inspirado em
Talcott Parsons[44],
Niklas Luhmann descreve a sociedade como um sistema estruturado de ações
significativamente relacionadas. Homem e sociedade são, um para o outro,
complexo e contingente. Mas o todo estrutural os contempla e lhes permite a
coexistência[45].
O Direito, como subsistema social, é a estrutura definidora dos limites e das
interações.
Estruturalmente, o Direito
se faz de normas, instituições e núcleos significativos. A esses elementos
estáticos, acresce-se o elemento dinâmico – o procedimento – indispensável para o
Direito, enquanto sistema, cumprir sua função.
Descendo na cadeia
estrutural e fechando o foco no procedimento
judicial, diz Luhmann: “Como todos os sistemas, os procedimentos judiciais
constituem-se pela diferenciação, pela consolidação dos limites frente ao meio
ambiente.”[46] Nos procedimentos, sem exceção,
erige-se a decisão como o elemento
fundamental, apto a “[...] absorver e reduzir a insegurança [...]”,
associando-lhe um mecanismo de
construção eficaz para trocar “[...] a incerteza de qual decisão ocorrerá pela certeza de
que uma decisão ocorrerá[...]”. Nesse
sentido, poder-se-ia pensar que “[...] a ciência jurídica se revela não como
teoria sobre a decisão mas como teoria para
a obtenção da decisão”[47]
que goze da prontidão generalizada de aceitação. Assim, o procedimento constitui um sistema programado de decisão[48].
Por outro lado, diferenciar-se significa fixar limites frente ao
meio ambiente. Não se trata de “[...] romper a continuidade com estruturas e
acontecimentos para além dos procedimentos”[49]. A diferenciação mantém o
contato causal e comunicativo com outras estruturas. Esse contato,
entretanto, se dá segundo regras
específicas do procedimento, ou seja, o procedimento estabelece os modos
de intercâmbio de informações com o seu entorno. Quais informações têm
acesso ao ambiente diferenciado, qual o
modo desse acesso, que informações são produzidas, qual o modo e como se comunicam
para o exterior são as especificações a serem feitas.
Pela diferenciação, os
sistemas constroem um ambiente particular, intelectual, no qual só entram
informações selecionadas e elaboradas por processos “[...] orientados por regras e decisões
próprias do sistema[...]”[50]. Isso equivale a dizer que dados do mundo
circundante não são automaticamente válidos no sistema. O sistema exerce um controle, uma filtragem, sobre as informações do
meio ambiente, trazendo para seu interior apenas as que lhe interessam e na
forma adequada para o cumprimento de seus fins. A diferenciação implica, portanto, uma
efetiva e própria redução seletiva das possibilidades existentes no ambiente
complexo externo.
Tércio Sampaio Ferraz Jr. [51] chama a atenção para três
categorias teóricas fundamentais da ideia
de Direito no primeiro Luhmann: complexidade,
sistema e mundo circundante. Sistema[52] é “[...] um conjunto de
elementos delimitados segundo o princípio da diferenciação. Os elementos,
ligados uns aos outros, excluem outros elementos do seu convívio, formam em
relação a estes, um conjunto diferenciado.”
Evidencia-se, portanto, a separação dos elementos em dois subconjuntos:
os do sistema e os externos ao sistema, o mundo circundante que significa complexidade
e contingência. Mas a diferenciação sistêmica não significa
restrição comunicativa absoluta entre os subsistemas. Pelo contrário, ela
prevê um fluxo controlado e seletivo,
filtrado, de comunicação entre as
estruturas.
Para que a diferenciação
se estabeleça, é indispensável que o sistema seja autônomo[53], uma característica dos sistemas dependentes
de um intercâmbio ativo com o
meio-ambiente e que diz respeito à regência desse processo de permuta. O sistema se diz autônomo se estruturas e
métodos próprios, internos, controlam o processo de troca. Em vez de
independentes, sistemas autônomos costumam ser
muito dependentes do meio-ambiente, em vários sentidos.
Os processos judiciais de
aplicação do Direito gozam de grande autonomia, apesar das mencionadas
limitações e dependências de outros sistemas.
Isso pode ser afirmado na medida em que a aplicação do Direito se faz segundo
as regras internas do procedimento. O cumprimento da função é autônomo.
O segundo Luhmann
Reporta Fritjof Capra[54]
que, na década de 70, a descoberta da nova
matemática da complexidade e a emergência de uma nova e poderosa concepção, a
de auto-organização, “[...] que esteve
implícita nas primeiras discussões dos ciberneticistas [década de 40], mas não
foi explicitamente desenvolvida nos outros trinta anos”, deram fôlego novo à
teoria dos sistemas. A ideia de padrão estava na base dessa nova
compreensão porque “propriedades sistêmicas são propriedades de um padrão.”
Humberto Maturana[55],
neurocientista chileno, na década de 60, durante 6 anos desenvolveu pesquisas
sobre os sistemas vivos, na Inglaterra e Estados Unidos (MIT), sob forte
influência da Cibernética. Em 1972, ele e Francisco Varela, que se tornou seu
colaborador na Universidade de Santiago, lançaram um ensaio com a ideia de
sistemas auto-organizadores ou autopoiéticos, como os designaram, pois
consideravam autopoiese “[...] a
organização comum a todos os sistemas vivos.”[56] Nos seus pensares, eles retomaram ideias
antigas, sob novo enfoque, como as de padrão, organização, estrutura, processo,
ordem e desordem (entropia), redes binárias. As ideias foram transpostas,
depois, para organismos e sociedades, retornando-se às ideias básicas de
comunicação e acoplamento estrutural (interação).
Tais ideias impactaram profundamente o
pensamento luhmanniano em torno dos sistemas sociais, onde se insere o Direito.
O jusfilósofo alemão absorve os conceitos de autoreferência constitutiva
(sistema autopoiético) e heteroreferência, esta posta como condição de
sobrevivência[57].
E renova as ideias de sistemas abertos e fechados, relacionando reflexamente as
duas concepções: “O seu fechamento é ao
contrário a condição que torna possível a sua abertura.”[58] [tradução livre]
Interessa aqui, muito de
perto, que a mudança de paradigma realçou o problema da conexão entre os sistemas: “[...] não se trata mais do problema da repetição, da interação defensiva, mas do
problema da conexão [...] “ e, como conexão atrai comunicação, “se pode ao
invés disso dizer que o conceito de comunicação tende não mais a apoiar-se no conceito de
função mas a substituí-lo como conceito
guia [...] “[59].
[tradução livre, sem grifo no original] “Isso exige outras técnicas
teóricas a respeito da defendibilidade
e da capacidade de conexão em direção ao interior
(interno) e o exterior(externo) [...] "[60].
[tradução livre] A ideia da
fundamentalidade da comunicação nos
sistemas, lembre-se, é wieneriana.
Sistemas concebidos
a partir da ideia guia da comunicação, “ [...] devem produzir e utilizar uma descrição de si
mesmos; devem ser capazes de utilizarem-se dentro do sistema, da diferença
entre sistema e ambiente, como orientação e como princípio para a produção de informações. [...]”, o que exige
pensar o ambiente como “[...] um correlato necessário
de operações autoreferenciais, uma vez que estas operações não
se podem desenvolver sob as promessas do solipsismo"[61].
[tradução livre, sem grifo no original]
Para o segundo Luhmann,
a relação com o ambiente [...] é constitutiva para
a formação de sistemas; isso não tem,
simplesmente, uma relevância “acidental”, em confronto com a “essência”
do sistema; nem o ambiente é importante exclusivamente para a “conservação”
do sistema, para o abastecimento energético e de informação. De acordo com a
teoria dos sistemas autoreferenciais, o ambiente constitui, sim, o
pressuposto da identidade do sistema porque a identidade só é possível por
meio da diferença.[62] [tradução
livre, sem grifo no original]
Este trabalho chama a
atenção para o isolamento em que tem sido pensado o SEPAJ e para a persistência
dos mecanismos de alimentação não automáticos, sem aplicação das ideias de
heteroreferenciabilidade e de extraoperabilidade,
apesar das possibilidades tecnológicas do espaço cibernético.
Embora seja comum aos
juristas a ideia de alimentação do sistema processual (juntar cópias aos
processos, por exemplo, ou juntar uma petição!), o modo e a forma dessa
interação sistema-ambiente não tem sofrido o tratamento adequado e necessário, incorporando
todas as luzes e potencialidades das novas tecnologias, na concepção do SEPAJ.
É preciso estar alerta para o fato de que “o ambiente é uma realidade que
subsiste em relação ao sistema” e “ [...] o
ambiente inclui uma variedade de sistemas mais ou menos complexos que
podem entrar em relação com o sistema do qual constituem o ambiente.” [63]
[tradução livre, sem grifo no original]
Relação essa que, como se verá no momento próprio, mais à frente, está
ao alcance do estado da arte das tecnologias da comunicação e da teoria dos
sistemas. “[...] Cada sistema deve levar
em conta, no seu ambiente, os outros sistemas” [64]
[tradução livre], alerta Luhmann.
A Luhmann não passou
despercebida a necessidade imperiosa de zelo
no estabelecimento dos mecanismos de contato sistema-ambiente. Desde os
requisitos da autonomia – das primeiras concepções do pensador – até suas
últimas formulações na Teoria dos Sistemas, tais cuidados na interação
sistema-ambiente são objeto de alerta, mas não impedimento para os contatos,
tidos como constitutivos e condição da própria existência dos sistemas:
A diferença entre sistema e ambiente estabelece, em outras
palavras, um desnível de complexidade. Por esta razão, a relação entre sistema
e ambiente é necessariamente assimétrica. O desnível existe apenas em
uma direção, e não pode ser invertido. Cada
sistema deve, realmente, afirmar-se contra a esmagadora (devastadora)
complexidade do próprio ambiente. [...]
É por isso que o desenvolvimento de um sistema mediante diferenciação pode
ser descrito também como [...] um aumento simultâneo, portanto, da
dependência e da independência [65].
[tradução livre, sem grifo no original]
Essa noção o jurista reforça especificamente: “O problema da especificação dos contatos ambientais [...] deve ser
considerado um problema central de todos os sistemas complexos [...].”[66]
[tradução livre, sem grifo no original]
Inclusive, remontando a ideias da década de 20, Luhmann lembra que “a teoria dos sistemas ‘abertos
ao ambiente’, desenvolvida por Ludwig von Bertalanffy, tinha
sugerido descrever a relação dos sistemas com o exterior utilizando os conceitos de
entrada e de saída. Este esquema conceitual apresenta, de
fato, muitas vantagens.”[67]
[tradução livre]
É necessário que na
concepção de um SEPAJ tais ideias sejam levadas muito a sério, sob pena de
comprometer o alcance das imensas expectativas postas nesses sistemas
eletrônicos de processamento de ações.
Postos, assim, apertadamente, os balizamentos teóricos, tecnológicos e
jurídicos, pode-se avançar às
proposições deste trabalho, traduzidas nos quatro princípios que se
seguem. Em cada um deles, esboçam-se os
respectivos fundamentos, mas o leitor poderá identificar, por si mesmo, os contatos com as bases teórico-científicas
reportadas.
Tudo que for passível de automação, deve ser automatizado,
respeitados os princípios jurídicos materiais e processuais.
A automação, viabilizada pelos
avanços da cibernética e demais
tecnologias da informação, é instrumento
de barateamento da produção de qualquer trabalho e de aumento incomensurável da
produtividade.
Há algumas décadas, uma
pergunta básica para os homens de decisão era “o que automatizar”? Os anos tornaram essa pergunta obsoleta. No
âmbito jurídico-processual, principalmente e agora, a pergunta deve ser
feita ao contrário: “o que não se deve automatizar?” E a resposta, para ser
aceita, deve ser bem justificada.
Por trás desse princípio,
estão duas noções básicas:
(i) a ideia de que há - e haverá sempre -, atos processuais não
automatizáveis, conforme a previsão wieneriana. Mas o comando de otimização para o processo eletrônico deve ser no
sentido de se alcançar, um dia, as fronteiras do “não automatizável”,
entregando às tecnologias digitais tudo aquilo que for passível de automação
(automação máxima). Precisa-se desmontar os “espaços sagrados” e destravar a
inventividade dos técnicos e
(ii) a implicação óbvia da revisão dos procedimentos pois, segundo uma velha
verdade da análise de sistemas, toda automação dever vir acompanhada da
correspondente subotimização[68].
O legislador, que sempre
foi renitente e temeroso, agora abriu as portas amplamente para a tecnologia nos
SEPAJ. Basta interpretar adequadamente, por exemplo, os artigos 11, 13 e 14 da
Lei 11.419/2006, entre outros.
No artigo 11, o legislador
menciona genericamente os documentos
produzidos eletronicamente. Em interpretação adequada, cabe aí toda forma
de dado digital passível de tratamento direito e imediato pelo sistema
processual. No parágrafo 1º do mesmo artigo, são referidos extratos digitais ao lado de documentos digitalizados, duas coisas
diversas.
O artigo 13, cuja redação
se transcreve, dá ampla liberdade para os magistrados abandonarem formas
inadequadas de representação dos dados e exigirem que os dados sejam trazidos
de forma a permitir a máxima automação do SEPAJ: “O magistrado poderá
determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do processo.” Essa permissão
completa-se com o disposto no
parágrafo 1º, segundo o qual “consideram-se cadastros públicos, para os efeitos
deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos
por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham
informações indispensáveis ao exercício da função judicante.”
Por outro lado, no
parágrafo 2º, o legislador abre as portas para que o acesso aos dados seja
feito com respeito aos princípios da eficiência e do menor custo, sem outros
condicionamentos.
Finalmente, cabe ainda
destacar o parágrafo único do artigo 14, pela absoluta novidade de sua
disposição: “Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de
prevenção, litispendência e coisa julgada.”
A permissão para a inteligência no processo e o avanço dos programas
processuais a espaços até agora não cogitados é clara, claríssima. Está autorizada a perseguição do nível máximo
de automação num SEPAJ.
Portanto, é o momento de se aceitar
que a automação “[...] é fonte inesgotável de melhoramentos em todas as
esferas da vida, traz enorme aumento de produtividade, e está fadada a
transformar, com o tempo, todos os aspectos da existência humana.”[69]
E de se exigir a máxima automação do sistema processual.
Isso tudo sem abandonar a
responsabilidade final da decisão de introdução da tecnologia no processo. Isto
é, demonstrada a possibilidade da automação, os juristas, considerados os
princípios jurídicos materiais e processuais envolvidos, devem dar a palavra
final sobre a utilização da inovação proposta.
O princípio pode ser explicitado por dois enunciados:
Se o dado existir em formato mais adequado para a instrução
processual, deve ser desprezada a imagem ou
O dado deve chegar ao SEPAJ na forma mais adequada
para a máxima automação.
Sem desprezar a “força de
uma imagem”[70],
considere-se que uma imagem digitalizada é um dado de difícil tratamento, além
de “pesado” para armazenar. O que um
computador é capaz de extrair de uma imagem produzida num escaner, para
produzir informação útil para o magistrado e o processo, é mínimo ou zero. Submeter os advogados à prática do
escaneamento de envelopes de pagamento e cartões de ponto, por exemplo, para
juntar ao processo, não se compatibiliza com o princípio da máxima automação em
dois sentidos: a) a produção e a alimentação do dado continua mecânica e b)
fecha-se o caminho para o tratamento inteligente das informações contidas no
documento, uma condição necessária para a máxima automação.
Os autos virtuais poderão
ser considerados “lixo eletrônico” expressivo no futuro. Já há quem manifeste
preocupação nesse sentido. Fala-se em desmaterializar o processo, pelo fato de
gravar imagens digitais das páginas dos autos em suporte físico diferente
(discos rígidos, dvd´s, fitas). Vale
relembrar que quando, mediante escaneamendo, ainda que com certa indexação,
reduzem-se os autos a imagens digitais, o que é desmaterializado é o papel. Os
autos são copiados para um outro suporte físico. Mas continuam praticamente no
mesmo nível de entropia[71],
considerando-se que a obtenção das informações contidas nas imagens dependem
dos sentidos humanos (ler as imagens na tela do computador).
Massas de dados nesse formato são “não
processáveis automaticamente” para produzir informação e conhecimento. E o
máximo que o computador pode fazer com elas é armazenar, ou esconder, e exibir
para que o ser humano, olhando, extraia dali a informação necessária. Quando o juiz quiser ver o envelope de
pagamento de determinado mês, não mais correrá as páginas ensebadas dos autos, umedecendo os dedos. Passará imagens na tela
do computador – aliás, segundo alguns, numa das telas, pois terá de utilizar mais
de uma - clicando no mouse ou com page-up e page-down.
A imaginalização, portanto, deve ser mínima, e a datificação
deve ser adequada para a máxima
automação. Haverá caminhos
tecnológicos para isso?
No ambiente virtual, no ciberespaço, os caminhos e as possibilidades
ampliam-se drasticamente. É o que
demonstra o próximo princípio.
Um SEPAJ deve ser concebido como um subsistema autônomo e
estruturalmente acoplado.
Permita-se relembrar rapidamente o enfoque sistêmico luhmanniano do processo e o procedimento. Ao teorizar a sociedade sob as luzes da teoria dos sistemas, Niklas Luhmann introduziu conceitos que são fundamentais quando se pensa nos sistemas eletrônicos de processamento de ações. À luz da teoria dos sistemas das décadas de 50 e 60, Luhmann afirmava que os subsistemas sociais, aos quais equipara expressamente o procedimento judicial, se formam por diferenciação funcional e são autônomos[72].
O Niklas Luhmann que Alberto Febbrajo chama de segundo Luhmann absorveu, na década de 70, as novas ideias sobre sistemas autopoiéticos e auto-organizadores, e passou a referir-se a sistemas autorreferenciais, que têm sua sobrevivência condicionada pela heterorreferenciabilidade, ou seja, devem estar estruturalmente acoplados ao sistema total, ao ambiente[73]. “O sistema e o ambiente concorrem sempre para a realização de todos os efeitos [...] Não existem sistemas sem ambientes ou ambientes sem sistemas [...] “[74][tradução livre]. Niklas Luhmann acentua, assim, o problema da conexão entre os subsistemas, elevando sobremaneira a importância da ideia de comunicação: “Se pode assim dizer que o conceito de comunicação tende não mais a se apoiar no conceito de função, mas a substituí-lo como conceito-guia [...] “[75][tradução livre], chegando a dois outros conceitos chaves: interpenetração e interação.
Veja-se agora a questão sob enfoque da tecnologia da informação. O palavrão interoperabilidade ganhou força, a partir do surgimento da internet, porque no mundo virtual todos os sistemas devem poder comunicar-se entre si. Essa comunicação é condição da sobrevivência dos milhões de sistemas presentes na rede. Esses sistemas devem ser capazes de comunicar-se entre si, segundo determinados padrões (protocolos), com fluxo de informação em geral bilateral[76]. O alinhamento dá-se no nível do "protocolo", da linguagem necessária para permitir o tráfico de dados.
Realce-se que, no meio tecnológico-jurídico (entre os técnicos que trabalham em sistemas eletrônicos para processo), reduziu-se o alcance do termo interoperabilidadepara significar a possibilidade de contato apenas entre os sistemas processuais – dos diferentes tribunais, das diferentes instâncias etc. Ainda hoje se pode dizer que ela é mínima e na documentação do SUAP – Sistema Único de Administração Processual da JT, antes referida, a interoperabilidade – com essa acepção reduzida – é posta como uma melhoria a ser perseguida (item 7, p. 14).
O neologismo extraoperabilidade, aqui proposto, serve também para referir a conexão dos sistemas processuais com o mundo, com os demais sistemas eletrônicos disponíveis na sociedade e nos quais se encontra a grande massa de dados necessária para as ações e decisões processuais[6]. Tem-se de quebrar o hermetismo secular cultuado pelo direito (o que não está nos autos não está no mundo). O paradigma novo, que se propõe para o ciberprocesso, é “o que não está nos autos, está no mundo ou num outro sistema.”. E um sistema processual, devidamente acoplado (conectado), deve estar habilitado a especificar e controlar o fluxo de dados, de e para o seu interior, na forma adequada para o processamento e para o alcance da máxima automação. Mas deve-se ir além porque a interpenetração supõe a mobilidade no nível da estrutura e em sua operação. Os algoritmos devem entrelaçar-se num fenômeno de distribuição da inteligência para fazer transitar a informação e não o dado.
Exemplo de pergunta simples e intrigante: por que um advogado deve escanear os envelopes de pagamento de um empregado, dos últimos cinco anos, para juntar aos autos, se o sistema de folha de pagamento pode gerar um arquivo pequeníssimo, digital, compactado, criptografado e certificado, para entregar ao sistema processual e pôr nos autos toda a riqueza de informação (dados já tratados) contida (mas não tratável) naquela maçaroca de imagens? A partir dessas informações digitais, geradas segundo os padrões definidos pelo Poder Judiciário, quanta resposta buscada pelos juízes, no ato de julgar, poderá imediatamente ser dada pelo computador? Recebeu insalubridade? Recebeu horas extras? Quantas e com que adicional? Em que meses? Quero um mapa histórico das horas extraordinárias pagas!
Lembre-se, por exemplo, que o Ministério do Trabalho e Emprego especifica como os sistemas de folha de pagamento devem produzir, anualmente, a RAIS ( relação anual de informações sociais). Esses sistemas também podem ser legalmente obrigados a conter, por exemplo, um pequeno algoritmo gerador do arquivo FDPJ – Folhas Digitais para Processo Judicial, contendo os envelopes de um certo empregado e de um certo período. O mesmo se diga dos sistemas de ponto eletrônico. E dos dados funcionais. O poder judiciário especifica a forma e os sistemas externos geram o tal arquivo para juntada ao sistema processual.
Outros exemplos:
(i) Saber se houve ou não depósitos do FGTS para certo empregado, num período, e quanto, poderá depender apenas de uma consulta sistema-sistema para o sistema da CEF. A interação com o sistema do BACEN pode ser totalmente automatizada, tornando-se mais segura e rápida;
(ii) Por que, até hoje, não se dispõe de um banco de dados de Convenções Coletivas de Trabalho, adequadamente construído, para responder ao que os juízes precisam saber ao decidir? Os advogados continuam fazendo cópia da cópia para juntar as CCT´s aos autos. Será que precisarão continuar juntando as imagens escaneadas aos autos de cada processo?
(iii) Qual a situação de um autor diante do INSS, num certo período? O que aconteceu com ele junto ao INSS? Por que o SEPAJ e o sistema da dataprev não podem comunicar-se para a alimentação digital automática dessa informação;
(iv) Os dados societários podem ser obtidos dos sistemas das Juntas Comerciais virtuais;
(v) Por que as guias de arrecadação fiscal e de recolhimento, de custas e de depósito recursal, não podem ser geradas automaticamente para pagamento por internet banking, com toda exatidão, dispensando-se qualquer outra operação manual no procedimento, inclusive juntadas?
Os técnicos multiplicarão essas possibilidades ao infinito. A tecnologia é capaz disso tudo! Está aí disponível. Basta vontade e comando/abertura para que seja utilizada.
Um SEPAJ deve orientar-se pelo apoio máximo à função
judicante estrita (ato de julgar).
O ato de decidir está
preocupando os técnicos e está sendo visto como o gargalo dos sistemas processuais[78].
Por isso, a parcela mais expressiva de funcionalidades inteligentes de um SEPAJ
deve estar voltada para o apoio máximo aos juízes no momento solitário da
elaboração da decisão. A função diretiva
básica, norteadora do desenvolvimento de um SEPAJ, deve ser a função decisória.
É a partir dela que deve ser feita a concepção do sistema. Apoiá-la
maximamente deve ser o objetivo de todos os demais passos do desenvolvimento do
SEPAJ – especificação dos dados de entrada, formato, alimentação e
armazenamento e os procedimentos de
tratamento (o programa em
si). Afinal , segundo Eaton e Smithers, “a primeira revolução industrial aplicava a
máquina para ampliar o poder dos músculos do homem, ao passo que a segunda vai
aplicar a TI para ampliar o poder da mente do homem.”[79]
O juiz Hércules, concebido
por Ronald Dworkin[80],
não existe! Mas qualquer juiz, com o apoio tecnológico adequado, pode
"herculizar-se" e ser capaz de considerar imparcialmente todos os
sinais característicos relevantes de uma situação, numa dimensão de tempo
adequada, à luz dos grandes princípios do ordenamento jurídico, de modo
coerente e indutor da integridade do sistema.
Aristóteles fazia depender
o correto julgamento da faculdade de
julgar – phrónesis, um dom, pois "proceder
assim [decidir corretamente] em relação à pessoa certa, até o ponto certo, no
momento certo, pelo motivo certo e da maneira certa, não é para qualquer um,
nem é fácil"[81] As tecnologias da informação podem colocar-ser
ao lado do juiz para facilitar-lhes o exercício da função num nível de
excelência superior.
Os técnicos precisam saber
o que os juízes buscam nos autos (que perguntas se fazem e que buscas realizam) ao decidir. A partir
delas, poderão desenvolver o SEPAJ para, sendo possível, o sistema dispor das
respostas prontas quando forem necessárias. Uma imensidão delas poderá ser
facilmente respondida se o SEPAJ estiver (i) preparado para isso (programado),
(ii) adequadamente alimentado e (iii) estruturalmente acoplado com os demais
sistemas do mundo virtual. Por enquanto,
os sistemas têm se ocupado demais das “franjas do processo”.
Segundo Blaise Pascal, “é
necessário conhecer as partes para
entender o todo, mas é necessário
conhecer o todo para entender as
partes.” O juiz é aquele que entende o todo
e as partes do processo. Está em suas mãos dizer onde quer a
tecnologia, até onde quer a tecnologia e de que forma quer a tecnologia, sendo
necessário, para isso, abrir-se para o entendimento do entorno do Direito ou, mais precisamente,
para o entendimento das potencialidades das tecnologias digitais, colocando-a a
seu serviço.
Da tarefa trivial de
formatar originalmente a sentença, até o fornecimento de informações relevantes
para a decisão, um SEPAJ pode ser o parceiro fiel do juiz.
Este é um texto para
juristas, notadamente os magistrados, mas não é sobre leis. É um texto que
propõe aos magistrados pensarem (pensamento estratégico) seu futuro, e
notadamente sua atividade, com a
tecnologia. Teleologicamente, o texto provoca
os magistrados para participarem ativamente do
planejamento do futuro da prestação jurisdicional que as tecnologias
digitais permitem construir – uma prestação jurisdicional mais célere,
aperfeiçoada e justa. O Direito, só o Direito, já não pode responder
de forma adequada aos grandes anseios de justiça e equidade das complexas
sociedades democráticas atuais.
O juiz, com o uso das
tecnologias da informação, poderá, no futuro, valer-se de um processo automatizado e inteligente, um ciberprocesso. Um Sepaj,
a ferramenta necessária para a tramitação de um ciberprocesso, merecerá idêntico
qualificativo – sistema cibernético
de processamento de açoes - quando (i) tiver alcançado a máxima automação, (ii)
for alimentado precipuamente por dados automaticamente processáveis, (iii) estiver
conectado e interativo com os demais sistemas virtuais do ciberespaço e,
principalmente, (iv) for robustamente inteligente para apoiar o magistrado no
ato culminante do processo: o ato decisório.
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Data da elaboração: mar.-abr. 2009. Inédito.
(*) Mestre em Ciência
Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual
Civil. Juiz do Trabalho aposentado da 12ª região. Antes
de ingressar na carreira jurídica, foi programador e analista de sistemas.
Desenvolveu sistemas para empresas públicas e privadas. Foi professor na Fundação
Universidade Regional de Blumenau/SC, no curso de Tecnologia da Informação, das disciplinas Lógica de Programação, Linguagem de Programação
e Banco de Dados. Atualmente preside a Comissão de Tecnologia da Informação da
OAB/SC. Autor do livro Devido processo
substantivo (Substantive
due process). Florianópolis:Conceito Editorial, 2007. 266p. Email: stavares@trt12.gov.br.
[1] As ideias deste trabalho foram apresentadas em conferência ministrada
pelo autor no Evento “O processo
eletrônico e as novas tecnologias”, durante o Encontro das Escolas e Amatras do
Sul - 2009, ocorrido em
Florianópolis/SC , de 26 a 29 de março de 2009, promovido pela Escola Judicial e de Administração
Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e pela Amatra XII).
Agradece-se ao TRT12, na pessoa da Desembargadora Marta Maria Villalba Falcão
Fabre; à Escola Judicial e de Administração Judiciária do TRT12, nas pessoas do
Diretor Desembargador Édson Mendes de Oliveira e do Vice-presidente Juiz Amarildo Carlos de Lima
e à Amatra XII, na pessoa do Presidente Juiz José Carlos Külzer , pelo convite e oportunidade para expor as
ideias. Agradece-se, também, à Secretaria de Informática do TRT12, na pessoa do
Técnico Judiciário Ovídio Franco de Sá Menezes,
e ao analista e especialista em ferramentas de desenvolvimento de
sistemas, Nuno Francisco Simão, pelas produtivas conversas a respeito.
[2] Consigne-se que o STDI – o
sistema de peticionamento eletrônico implementado, em 1999, pelo TRT da 12ª Região, já dispensava a
juntada dos originais, a posteriori, apesar da dicção expressa da lei daquele ano
(Lei 9800/99), em
sentido contrário. Na época, o TRT (os juristas) decidiu
autorizar a dispensa da juntada e os técnicos, com os recursos
da época, puseram a ideia em prática, com excelentes resultados.
[3] Parece que o mais pertinente seria a utilização da expressão
“procedimento eletrônico”, pois o que está em questão é “[...] o meio extrínseco pelo qual se instaura,
desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua
realidade fenomenológica perceptível.” CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 17.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. p.
277. No entanto, adota-se a terminologia
do próprio legislador posta na Lei 11.419/2006, em vários dispositivos do
capítulo III - Do processo eletrônico.
[4] “[...]assim denominado porque
seu procedimento utiliza meios físicos
que são o objeto de estudo da parte da física chamada eletrônica[...] “. PEREIRA,
S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=11824>. Acesso em: 16 mar. 2009. p. 1.
A eletrônica é “ a parte da física dedicada ao estudo do
comportamento de circuitos elétricos que contenham válvulas, semicondutores,
transdutores etc, ou à fabricação de tais circuitos.” FERREIRA, Aurélio Buarque
de Holanda. Dicionário Aurélio
Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. São Paulo: Lexikon Informática, 1999.
[5] O extenso é da lei citada. A sigla é proposta para facilitar a
referência ao gênero dos sistemas
eletrônicos de processamento de ação judicial. Há vários deles em uso (PROJUDI , por
exemplo) e outros em vias de entrar em produção (SUAP do
CSJT, PROVI/SC). Eles podem ser classificados em grupos ou espécies, segundo algumas características básicas como: nível de automatização adotado nas rotinas de
secretaria, técnicas de interação com os advogados etc.
[6] BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a
Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras
providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2006 . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei11419.htm>.
[7] BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de
maio de 1999. Permite às partes a
utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos
processuais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF,
26 maio 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm>.
Acesso em: 26 set. 2008.
[8] A visão dworkiana que inovou, de forma irreversível, a teorização do
Direito pela via da inclusão dos princípios,
está bem marcada por H. L. A. Hart, o último dos grandes positivistas, no pós-escrito incluído na obra O conceito de Direito trinta e dois anos
depois da publicação: “Dworkin é credor de grande reconhecimento por ter
mostrado e ilustrado a importância desses princípios e o respectivo papel no
raciocínio jurídico, e, com certeza, eu cometi um sério erro ao não ter acentuado
a eficácia conclusiva deles.” HART,
H. L. A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 2ed. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. p. 325.
[9] PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da
dupla instrumentalidade, p. 1.
[10] Sobre a evolução dos princípios na teorização do Direito ver
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 9.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. p. 228-266.
[11] Para mais detalhes sobre a importãncia dos princípios na atual teoria
constitucional, remete-se o leitor aos artigos: PEREIRA, S. Tavares; ROESLER,
Cláudia Rosane. Princípios, constituição
e racionalidade discursiva. Universo Jurídico. Disponível em:
<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/
default.asp¿action=doutrina&coddou=5670>. Acesso em: 26 set. 2008 e MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira;
CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica
principiológica e ponderação de direitos fundamentais: os princípios podem
ser equiparados diretamente a valores?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1453,
24 jun. 2007 .
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=9952>.
Acesso em: 07
abr. 2008 .
[12] Destaca-se, por todos eles, BOTELHO, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado – parte
VIII. Disponível em: http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1336.
Acesso em: 23
set. 2008 . O autor cita os princípios da universalidade, da
ubiquidade judiciária, da publicidade
especial, da economia processual especial, da celeridade especial, da unicidade
e uniformidade e da formalidade automatizada. Pela própria nomenclatura vê-se
que vários princípios do processo são alcançados pela tecnologia e ganham novos
contornos. Ver, também, PEREIRA, S.
Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade.
Esse princípio tem o seguinte enunciado: “Princípio
da dupla instrumentalidade: a tecnologia é instrumento a serviço do
instrumento – o processo - e, portanto,
sua incorporação deve ser feita resguardando-se os princípios do instrumento e
os objetivos a serviço dos quais está posto o instrumento.”
[13] Écio Oto Ramos Duarte situa essa questão ao falar da elucidação
(resolução) dos “[...] casos difíceis (hard
cases), onde a contraposição das argumentações se situa no âmbito do
sopesamento de valores.” DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso e correção
normativa do direito. São Paulo:Landy, 2003. p. 54.
[14] BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, art. 1º, por exemplo.
[15] Termo proposto, pelos motivos expostos no item 7, adiante, para designar a interação digital do SEPAJ com
os demais sistemas do mundo circundante. Considerando-se apenas a área
tecnologia, seria desnecessário.
[16] Com o sentido atualmente reconhecido aos princípios, como comandos de otimização. Nesse sentido,
vejam-se: (i) Robert Alexy e Garzon Valdes, para quem princípios são comandos de otimização que
determinam que se realize algo na maior medida possível, em consonância com as
condições jurídicas e reais existentes (ALEXY, Robert; GARZON VALDES, Ernesto. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid:Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 1993, p. 86-87); Ronald
Dworkin, que introduziu os princípios na teorização do Direito, para quem eles
se associam à dinâmica das ordens jurídicas duradouras, pois as tornam
moldáveis;” (DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo:Martins Fontes, 1999. p. 488); e ainda, com visões
semelhantes, HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da
República Federal da Alemanha. Tradução
de Luiz Afonso Heck. Porto Alegre:Sérgio Fabris, 1998. p. 61 e CANOTILHO,
J.J. Gomes. Direito constitucional e
teoria da constituição. 6.ed. Coimbra:Almedina, 1995. p. 1148-1149. E, ainda, PEREIRA, S. Tavares; ROESLER,
Cláudia Rosane. Princípios, Constituição e Racionalidade
Discursiva. In: II Mostra de
Pesquisa, Extensão e Cultura do CEJURPS e MARTINS,
Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação
de direitos fundamentais.
[17] RHODE, Deborah L. Access to justice. Oxford : Oxford University
Press, 2004. p. 3. Texto original: “[…] is one of America´s most proudly
proclaimed and widely violated legal principles. It embellishes courthouse entrances, ceremonial occasions, and
constitutional decisions. But […]
millions of Americans lack any access to justice […] “.
[18] “No início desta década [1980], esperava-se que Estados Unidos,
Alemanha e Japão, países que mais investiram em robótica, possuíssem um total
de 250 mil robôs. Mas a população de robôs dos três países não passa de 160 mil
unidades; apertando um pouquinho, caberiam no Estádio do Maracanã. O número de
robôs cresceu menos do que se previa justamente por causa da falta de habilidade das máquinas em lidar
com situações imprevistas, o que desestimulou muitos usuários em
potencial.” [sem grifos no original] OLIVEIRA, Lucia Helena de. Doutor robô. Revista Superinteressante, São Paulo,
4.ed, jan. 1988. Disponível em: <http://super.abril.com.br /superarquivo/ 1988/conteudo_111012.shtml>.
Acesso em: 04 mar. 2009. Essas limitações continuam muito presentes três décadas depois.
[20] “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.” BRASIL. Constituição[1988]. Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em
26 set. 2008 .
[21] Imaginalização é neologismo
proposto para descrever a característica da atual geração de SEPAJ, alimentada
prevalentemente por imagens digitais de documentos (escaneadas).
[22] Datificação é neologismo
proposto para exprimir o fenômeno da escolha da forma e organização dos dados
de entrada dos sistemas. A datificação
deve atender aos requisitos esperados em termos de automação e resultados. A datificação é pertinente quando o dado chega ao SEPAJ em
formato imediatamente processável pelo computador.
[23] Tem-se esquecido ainda de envolver profissionais da psicologia e da teoria da comunicação social ou da propaganda e
marketing no que tange à sua apresentação aos usuários. Isso porque a mudança com a introdução do
SEPAJ é imensa e o tratamento das resistências daí
decorrentes, para que o novo produto tenha sucesso, passa pelos conhecimentos dessas duas
ciências.
[24] Noções extraídas, dentre outras, da obra GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica. São
Paulo:Bushatsky, 1976. p. 21-95.
[25] Trabalha-se com a ideia da máxima
automação, sem qualquer pretensão da automação
integral, pelos inúmeros motivos que a Informática Jurídica esmiuçou nas
últimas décadas.
[26] JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo.Dicionário básico de filosofia.3.ed.
Rio de Janeiro:Jorge Zahar Editor, 1996. p. 62.
[27] O conceito operacional de informação depende da área científica de
estudo. O conceito dado acima não é o
conceito cibernético (conforme GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica, p. 48).
Ele se presta ao presente trabalho, porque se trata, aqui, basicamente, de
sistemas de nformação, e é dado por LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane
Price. Sistemas de informação. Tradução de Dalton Conde de Alencar. Rio de
Janeiro:LTC, 1999. p. 10.
[28] GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à internet. Direitos autorais na era digital. 4. ed. Rio de Janeiro:Record, 2001. p. 21.
[29] Quando se fala na desmaterialização do processo, na verdade
dever-se-ia falar na desmaterialização do papel (autos?), pois que o processo – a informação – é toda ela transcrita para outro suporte
físico – disco rígido, DVD ou outro dos tantos disponíveis no mercado – de onde
pode ser recuperado por um equipamento adequado.
[30] Norte-americano (1894-1964). Aos 15 anos, graduou-se em matemática, aos 18, doutorou-se
em filosofia
(Harvard ), depois estudou epistomelogia e lógica com Bertrand
Russell e matemática com G. H. Hardy (Cambridge). Em Goettingen, estudou
matemática com Landau e David Hilbert e filosofia com Edmund Husserl. De 1919
até a aposentadoria, em 1960, trabalhou no MIT (Instituto de Tecnologia de
Massachusetts).
[31] GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica, p.
21-98. As ideias expostas do pensamento
wieneriano, dispostas adiante, neste e no próximo tópico, advêm desta obra.
[32] Isso ocorreu num tempo em que a Ciência do Direito, abandonando as pautas
formal-estruturalistas kelsenianas, no pós segunda guerra, buscava novos paradigmas lógicos: a tópica
revivida por Theodor Viehweg, a nova retórica proposta por Perelman e toda a
evolução posterior na direção das teorias da argumentação jurídica.
[33] O material que tem sido distribuído a respeito, do CSJT, intitulado
“Projetos Suap e Malote Digital”, menciona, na página 12, que “documentos digitalizados, encaminhados por
petição, serão identificados pelo usuário, com indexação pelo sistema, o que
possibilitará a fácil localização no processo.” Melhora-se a recuperação das
imagens, pela aposição dos chamados metadados, mas o sistema, neste aspecto, conservará a natureza estoquista. No entanto, no mesmo material há uma promessa de
mudança de paradigma pois sua chegada “[...]
será acompanhada de uma ‘inteligência’ que elimine a necessidade de
intervenção humana em situações possíveis.” (p. 8).
[34] GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica, p. 80.
[35] LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço.
Disponível em: <http://www.facom.ufba.br/ pesq/cyber/
lemos/estrcy1.html>. Acesso em: 04 mar. 2009.
[36] LEMOS, André L. M. As
estruturas antropológicas do cyberespaço.
[37] LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço.
[38] Niklas Luhmann (1927-1998)
estudou em Harvard com Talcott
Parsons , ao tempo em que Nobert Wiener
e outros cientistas da teoria da informação firmavam a Cibernética e punham a
teoria dos sistemas no centro do palco científico.
[39] LUHMANN, Niklas. Sociologia do
direito. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro,
1985. 212p.
[40] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione
all´edizione italiana. In__. LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Bologna:Mulino,
1990. p. 9-49.
[41] Sobre a Pragmática Sistêmica de Niklas Luhmann, veja-se MONTEIRO, Cláudia Servilha.Teoria da argumentação jurídica e nova
retórica. 2.ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003.
[42] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Apresentação.
In__. LUHMANN, Niklas. Legitimação
pelo procedimento. Brasília:UnB,
1980. p. 1.
[43] LUHMANN, Niklas. Legitimação
pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB,
1980. p. 9.
[44] Para uma visão geral do pensamento de Talcott Parsons recomenda-se
ROCHER, Guy. Talcott Parsons e a
sociologia americana. Tradução de Olga Lopes da Cruz. Rio de Janeiro:F. Alves, 1976. 176p.
[45] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo
procedimento, p. 1.
[46] LUHMANN, Niklas. Legitimação
pelo procedimento, p. 53.
[47] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São
Paulo:Atlas, 1980. p. 88.
[48] “Até agora deitamos uma vista de olhos aos procedimentos de aplicação
jurídica, aos procedimentos para uma
decisão programada”, diz Luhmann na abertura da parte III. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 117.
[49] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.
[50] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.
[51] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo
procedimento, p. 3.
[52] O procedimento é definido por Luhmann como um sistema. Portanto,
estrutura-se pela diferenciação funcional.
[53] As ideias luhmannianas concernentes à autonomia e de que se ocupa este artigo estão expostas no
Capítulo II, Parte I – Processos
Judiciais, da obra Legitimação pelo
procedimento, p. 61-64.
[54] CAPRA, Fritjof. A teia da vida.
Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton
Roberval Eichemberg. São Paulo:Cultrix, 2000. p. 76.
[55] Exposição baseada em CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 87 e seguintes.
[56] CAPRA, Fritjof. A teia da vida,
p. 89.
[58] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24. Texto
original: “La loro chiusura è piuttosto la condizione che rende possibile la loro apertura.”
[59] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 19. Textos
originais: “[...] non si tratta piú del problema della ripetizione, della iterazione difensiva, ma del problema della
connessione [...] “ e “Si puó anzi dire che il concetto di comunicazione tende
non già ad affiancarsi al concetto di funcione ma a sostituirlo come
concetto-guida [...] “.
[60] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una
teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard
Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società
editrice il Mulino, 1990. 61. Texto
original: “Questo richiede altre tecniche teoriche riguardanti la difendibilità
e la capacità di connessione verso l´interno e l´esterno [...]”.
[61] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 73: Texto original: “I
sistemi, per consentire tutto ciò, devono produrre e utilizzare uma descrizione di se stessi;
essi devono essere capaci di servirsi, all´interno del sistema, dela differenza
tra sistema e ambiente come orientamento e come princípio per la produzione di
informazioni. [...] L´ambiente è un
correlato necessário di operazioni autoreferenziali poiché queste operazioni
non possono svolgersi sotto lê promesse del solipsismo.”
[62] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 305-306: Texto original: “Il rapporto com l´ambiente, al
contrario, è costitutivo per la
formazione dei sistemi; esso nom há semplicemente una rilevanza “accidentale”,
in confronto dell´”essenza” del sistema; né l´ambiente é importante
esclusivamente per la “conservazione” del sistema, per il rifornimento in
energia ed informazione. Nell´ambito della teoria dei sistimi autoreferenziali, l´ambiente costituisce piuttosto il
presupposto dell´identità del sistema perché l´identità è possibile soltanto
mediante la differenza.”
[63] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 311. Textos originais:
“L´ambiente é una realtà che sussiste in relazione al sistema.” e “[...] L´ambiente comprende una molteplicità di
sistemi più o meno complessi che possono entrare in relazione com il sistema
del quale costituiscono l´ambiente.”
[64] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 317. Texto original: “[...] Ogni sistema deve tener conto,
entro il proprio ambiente, di altri sistemi.”
[65] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 312. Textos originais:
“La diferrenza fra sistema ed ambiente stabilizza, in altri termini, un
dislivello di complessità. Per questa ragione, il rapporto fra sistema ed
ambiente è necessariamente asimmetrico. Il dislivello esiste in una sola
direzione, e non può essere invertito.
Ogni sistema deve infatti affermarsi nei confronti della schiacciante complessità del proprio ambiente.” e
“[...] È per questo que lo sviluppo di
un sistema mediante defferenziazione può essere descritto anche come [...] un incremento simultaneo, dunque, della
dipendenza e dell´indipendenza.”
[66] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 329. Texto original: “Il problema della specificazione dei
contatti ambientali [...] deve essere considerato um problema centrale
di tutti i sistemi complessi [...]”.
[67] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 333. Texto original: “La teoria dei sistemi “aperti
all´ambiente”, sviluppata a partire da Ludwig von Bertalanffy, aveva suggerito
di descrivere il rapporto dei sistemi con l´esterno ricorrendo al concetti di input e di output. Questo schema
concettuale presenta in effetti molti vantaggi.”
[68] Segundo Alan Daniels e Donald Yeates, “[...] in the real world only suboptimizations are
performed.” DANIELS, Alan; YEATES, Donald.
Systems analysis. Palo
Alto :SRA, 1971. p.242.
[69] ÁVILA, S.J., Fernando Bastos de.
Pequena enciclopédia de moral e
civismo. Rio de Janeiro:CNME, 1967.
p. 42.
[70] Na verdade, as imgens farão parte dos autos processuais,
crescentemente. As câmeras que se espalham pelas ruas, edifícios e fábricas,
permitem assegurar isso com muita tranquilidade. Daí a formulação do princípio
pelo seu segundo enunciado, onde o que se persegue é a pertinência do formato
do dado para a obtenção do melhor nível de automação.
[71] Entropia: termo oriundo da
termodinâmica, absorvido amplamente pela cibernética e pela teoria dos sistemas
e que representa uma propriedade de um conjunto de elementos. Quanto menos se souber
sobre eles, mais alta a entropia. Quanto mais informação se tiver sobre eles,
menor a entropia. Um amontoado dos
documentos de um processo com autos de 10 volumes, escaneados e guardados sobre suporte físico
eletromagnético (disco rígido), ainda que com certo nível de indexação para
facilitar a recuperação, é um conjunto altamente entrópico e, para fins de
processamento automatizato, inútil. Autos assim são uma barreira para a
automação.
[72] Ideias encontradas, notadamente, na obra LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.
[73] Ideias extraídas de LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di uma teoria generale.
[74] LUHMANN, Niklas. Sistemi
sociali, p. 89-90. Texto original: “Il sistema e l´ambiente concorrono
sempre alla realizzazione di tutti gli effetti [...] Non esistono sistemi senza ambienti o
ambienti senza sistemi[...] “.
[75] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 19.
[76] Nos meios tecnológicos, fala-se, nesse sentido, em engenhos de
serialização, desserialização, contracts
e, inclusive intraoperabilidade
(fluxo num sentido único, de dentro para fora).
[77]
Por que não relembrar, aqui, os artigos
11 e 13 da Lei 11.419/2006, comentados no item 5 deste artigo.
[78] A análise de sistemas sempre ensinou que qualquer sistema deve ser
concebido a partir da análise dos resultados esperados. No caso do processo de
conhecimento, por exemplo, esse resultado é “o ato final de julgamento”. Pelo que se tem notícia, esse foi um erro
original dos sistemas atuais que agora preocupa os técnicos e, é óbvio, os juízes. O “ato de decidir” está sendo visto como o
gargalo dos sistemas. Se se automatiza
todo o resto, muito mais rapidamente os processos chegam ao seu ponto
culminante. E os juízes terão de decidir em velocidade compatível. Já
em 1969, na obra Systems Analysis, Daniels e Yates ensinavam que “A sequência de design é portanto – 1. Saídas
(resultados); 2. Entradas (dados); 3. Arquivos; 4. Procedimentos (programa).” [Tradução
livre] Texto original: “The
design sequence is therefore – 1. Outputs (results); 2. Inputs (data); 3. Files (files); 4. Procedures
(program).” DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems
analysis, p. 10.
[79] EATON, John; SMITHERS, Jeremy. Tecnologia
da informação, p. 295.
[81] ARISTÓTELES. Ética a Nicômcaos.
4.ed. Brasília:Editora Universidade de Brasília, 2001. p. 46.